- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, as unidades de saúde do SNS com a natureza de entidades públicas empresariais podem aceitar doações ao abrigo do regime do mecenato, para fazer face à pandemia da doença COVID-19, as quais são consideradas como custo para a entidade doadora, bem como doações provenientes da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 2 -O regime previsto no número anterior é correspondentemente aplicável aos hospitais do setor público administrativo.
- 3 -O presente regime produz efeitos desde 12 de março de 2020.
Artigo 35.º-Q — Doações às entidades públicas empresariais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Aditado