Artigo 6.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal como definidos nos n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, necessitem de:
- a)Realizar teste laboratorial para despiste da doença;
- b)Consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.