Artigo 8.º
Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
Redação registada como em vigor em 13/03/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.