Durante a vigência do presente decreto-lei, independentemente da carreira que esteja em causa, o período normal de trabalho dos trabalhadores de serviços e estabelecimentos de saúde do SNS pode ser integralmente afeto a atividades diretamente relacionadas com o tratamento da COVID-19.
Artigo 10.º — Afetação do período normal de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022