- 1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde podem autorizar um modelo remuneratório para realização de turnos com recurso a médicos especialistas e enfermeiros, com vínculo ao SNS, sempre que se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Este regime é aplicável:
- a)Aos trabalhadores com vínculo ao SNS que não pertençam ao mapa de pessoal da entidade, considerando-se, desde já, autorizada a respetiva acumulação de funções;
- b)Aos trabalhadores com respetivo mapa de pessoal e se encontrem sujeitos a um horário específico que os dispense da prestação de trabalho em período noturno e aos fins de semana, desde que para tal manifestem disponibilidade.
- 3 -O trabalho realizado ao abrigo do presente artigo é considerado trabalho suplementar, e remunerado exclusivamente nos seguintes termos:
- a)Turnos de 6 horas, grupo de pessoal médico:
- i)Trabalho diurno, dias úteis - (euro) 162,49;
- ii)Trabalho noturno, dias úteis e trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 218,20;
- iii)Trabalho noturno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 273,91;
- b)Turnos de 12 horas, grupo de pessoal médico:
- i)Trabalho diurno, dias úteis - (euro) 329,62;
- ii)Trabalho noturno, dias úteis e trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 441,04;
- iii)Trabalho noturno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 552,46;
- c)Turnos de 6 horas para enfermeiros:
- i)Trabalho diurno, dias úteis - (euro) 71,23;
- ii)Trabalho noturno, dias úteis e trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 95,65;
- iii)Trabalho noturno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 120,07;
- d)Turnos de 12 horas para enfermeiros:
- i)Trabalho diurno, dias úteis - (euro) 144,49;
- ii)Trabalho noturno, dias úteis e trabalho diurno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 193,33;
- iii)Trabalho noturno aos sábados, domingos e feriados - (euro) 242,17.
- a)Turnos de 6 horas, grupo de pessoal médico:
- 4 -Nas situações em que os turnos abranjam tipologias de horários distintas, é considerado, para efeitos de pagamento, o montante que corresponda ao maior número de horas realizadas.
- 5 -O pagamento dos turnos realizados por profissionais vinculados ao SNS, nos termos previstos no n.º 2, é assegurado pela entidade a que o respetivo profissional se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.
Artigo 8.º — Remuneração de trabalho por turnos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022