- 1 -O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- 2 -Os membros em exercício da comissão liquidatária cessam automaticamente funções na data do início de vigência do presente diploma.
- 3 -O funcionamento da administração liquidatária e a regulamentação das operações de liquidação será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 6.º
Vigente desde: 27/02/1996