Artigo 3.º-E
Estudo de diagnóstico
Redação registada como em vigor em 23/03/2021.
Esta redação foi substituída em 13/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Face ao impacto decorrente da suspensão das atividades educativas e letivas em regime presencial, é realizado um estudo amostral com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens, podendo ser utilizadas, para este efeito, provas referidas na alínea a) do artigo 3.º-A, nos termos previstos no Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho de 2020, na sua redação atual.
- 2 -O Instituto de Avaliação Educativa, I. P., em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, procede à definição da amostra, conducente à realização do estudo.