- 1 -As autoridades com competência no setor das comunicações eletrónicas e as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem colaborar na salvaguarda do interesse público prosseguido pelo presente decreto-lei.
- 2 -O Governo promove a coordenação entre as autoridades referidas no número anterior e demais entidades relevantes, públicas ou privadas, com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
- 3 -As empresas referidas no n.º 1 devem comunicar às autoridades e entidades relevantes, com a adequada antecedência, a colaboração necessária ao cabal cumprimento dos objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 23/03/2020