- 1 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover campanhas de sensibilização da população para a possibilidade de a experiência de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas vir a sofrer alterações durante a epidemia SARS-CoV-2, em função das soluções que tenham de ser adotadas no âmbito do presente decreto-lei, com o objetivo de dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos a toda a população, sem prejuízo de o Governo poder diligenciar no sentido de assegurar a sua divulgação.
- 2 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem promover a difusão, junto dos cidadãos e das empresas, de guias de boas práticas e de utilização responsável das redes e serviços de comunicações eletrónicas, de modo a maximizar a disponibilidade das redes de comunicações eletrónicas para a prestação dos serviços críticos, sem prejuízo de o Governo assegurar a divulgação de conteúdos consistentes com esta mensagem.
Artigo 7.º — Sensibilização da população
Vigente desde: 23/03/2020