Artigo 3.º
Entidades abrangidas pelo diferimento do pagamento de contribuições
Redação registada como em vigor em 08/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
- a)Menos de 50 trabalhadores;
- b)Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- c)Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões:
- i)Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada;
- ii)A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados;
- iii)A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
- 2 -O número de trabalhadores a que se refere o número anterior é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
- 3 -As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
- 4 -Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto-lei os trabalhadores independentes.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.