Artigo 4.º
Pagamento das contribuições diferidas
Redação registada como em vigor em 08/08/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
- a)Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
- b)O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
- 2 -Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
- 3 -O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
- 5 -Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
- 6 -Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
- 7 -O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos números anteriores.
- 8 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo.
- 9 -O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista na alínea b) do n.º 1.