Artigo 5.º
Planos prestacionais e suspensão de processos
Redação registada como em vigor em 08/05/2020.
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- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
- 2 -Caso a equiparação ao regime das férias judiciais a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, venha a cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até esta data.
- 3 -São igualmente suspensos, pelo prazo previsto no número anterior, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
- 4 -Após 30 de junho de 2020, pode o conselho diretivo da instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais referidos no número anterior celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.