Artigo 9.º-B
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
Redação registada como em vigor em 27/03/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No primeiro semestre de 2021, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, podem ser cumpridas:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
- 2 -No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
- a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
- 3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos que:
- a)Tenham obtido em 2019 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
- b)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
- 4 -A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
- 5 -Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
- 7 -Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º