Artigo 3.º-A
Reabertura gradual
Redação registada como em vigor em 30/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.