Artigo 8.º
Instalações e estabelecimentos de espetáculos
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
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- 1 -Pelo reagendamento do espetáculo não podem os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural.
- 2 -Em caso de cancelamento do espetáculo os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos devem proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, no prazo de 90 dias úteis após o término do estado de emergência ou, por acordo entre as partes, o valor pago pela sala ou recinto pode ser utilizado para a realização posterior de outro espetáculo.