Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 30/05/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.