Artigo 10.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 17/06/2020.
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- 1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
- 2 -No caso de créditos com bonificação suportada pelo Estado, incluindo administração direta e indireta, mantêm-se as atuais competências para a respetiva implementação no âmbito do presente decreto-lei.
- 3 -O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.