Artigo 3.º
Operações abrangidas
Redação registada como em vigor em 25/07/2020.
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- 1 -O presente capítulo aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por 'instituições', às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.
- 2 -O presente capítulo aplica-se às seguintes operações de crédito quando contratadas por entidades beneficiárias que sejam pessoas singulares:
- a)Crédito hipotecário, bem como a locação financeira de imóveis destinados à habitação;
- b)Crédito aos consumidores, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 junho, na sua redação atual, para educação, incluindo para formação académica e profissional.
- 3 -O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:
- a)Crédito ou financiamento para aquisição de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
- b)Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
- c)Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.