Artigo 6.º-A
Dever de prestação de informação
Redação registada como em vigor em 11/04/2020.
Esta redação foi substituída em 17/06/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei nas suas páginas de Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
- 2 -As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
- 3 -O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
- 4 -Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.