- 1 -A classificação dos estagiários no final do estágio probatório baseia-se na média aritmética da classificação geral obtida na fase formativa teórica e da nota de mérito obtida na fase formativa prática.
- 2 -A média aritmética referida no número anterior poderá ser simples ou ponderada mediante a aplicação de coeficientes.
- 3 -No apuramento da nota da fase formativa teórica poderão ser aplicados coeficientes de ponderação relativamente às disciplinas ou áreas curriculares que a integram.
- 4 -A classificação da fase formativa teórica, bem como das disciplinas que a integram, será graduada de 0 a 20 valores.
- 5 -A nota de mérito a atribuir na fase formativa prática será graduada de 0 a 20 valores, baseando-se na observação da actuação dos estagiários durante o desempenho das tarefas que lhes sejam distribuídas, na análise de informações e documentos por eles elaborados e em provas específicas destinadas a aferir da sua capacidade e apetência para a função de investigação e fiscalização.
- 6 -Serão reprovados os estagiários que na nota de mérito ou na classificação do estágio probatório obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento.
- 7 -Na ordenação dos estagiários na lista de classificação do estágio probatório os factores de desempate a aplicar em caso de igualdade serão, sucessivamente, os seguintes:
- a)Melhor nota de mérito;
- b)Maiores habilitações literárias;
- c)Menor idade.
Artigo 9.º — Classificação dos estagiários no final do estágio probatório
Vigente desde: 01/06/2000