Artigo 12.º
Fiscalização e sanções
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respetivo regime sancionatório são os definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.