Artigo 14.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual e no RJCE.