O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - José de Almeida Cesário - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)