- 1 -Os membros dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 25.º — Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017