- 1 -As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:
- a)Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;
- b)Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;
- c)Promoção de obras, prestações e produtos;
- d)Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos;
- e)Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa;
- f)Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos;
- g)Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional.
- 2 -As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
- 3 -Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
- 6 -O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.
- 7 -Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 29.º — Função social e cultural
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017