- 1 -Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações:
- a)De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;
- b)De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;
- c)Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;
- d)De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular;
- e)Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.
- 2 -O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
Artigo 48.º — Regimes especiais
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017