Artigo 5.º
Troços de estrada em perímetros urbanos
Redação registada como em vigor em 28/11/2018.
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- 1 -São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano que seja sede de concelho.
- 2 -Os troços de estrada localizados em perímetro urbano que não seja sede de concelho são objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Atravessamento de zona urbana consolidada em que se verifica dinâmica autónoma e existência de outros arruamentos paralelos ao troço de estrada objeto de mutação dominial, com ocupação marginal em ambos os lados, numa extensão não inferior a 500 metros;
- b)Inexistência de espaço marginal entre a faixa de rodagem da estrada e o edificado;
- c)Utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento;
- d)A excisão do troço de estrada da rede rodoviária nacional não compromete os modelos operacionais e de gestão.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1 tecido urbano; 1.2.1 indústria, comércio e equipamentos gerais; 1.3.3 áreas em Construção; e 1.4.1 espaços verdes urbanos.