- 1 -Compete à assembleia de freguesia:
- a)Eleger, por voto secreto e pelo período do mandato, os vogais da junta de freguesia;
- b)Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
- c)Elaborar e aprovar o regimento;
- d)Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
- e)Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões, propostas pela junta;
- f)Aprovar anualmente o relatório de actividades e a conta de gerência apresentados pela junta;
- g)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta;
- h)Solicitar e receber, através da mesa, informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
- i)Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
- j)Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
- l)Aceitar doações e legados e heranças a benefício de inventário;
- m)Estabelecer, sob proposta da junta, as taxas da freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei;
- n)Aprovar, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico remunerações dos seus funcionários;
- o)Autorizar a junta de freguesia a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 2500 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso a hasta pública;
- p)Deliberar, sob proposta da junta, sobre a criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
- q)Aprovar posturas e regulamentos, sob proposta da junta;
- r)Ratificar a aceitação, por parte da junta, da prática de actos da competência da câmara municipal, naquela delegados;
- s)Declarar a perda de mandato na assembleia de freguesia do presidente da junta em resultado das faltas injustificadas dadas quer na junta quer na assembleia municipal e comunicadas por aqueles órgãos;
- t)Deliberar sobre a apascentação de gados;
- u)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
- v)Exercer os demais poderes conferidos por lei.
- 2 -A competência conferida pela alínea a) do número anterior não envolve a possibilidade de demissão dos vogais eleitos para a junta.
- 3 -A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 deverá consistir numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
- 4 -Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas e), f) e n) do n.º 1, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada e sem prejuízo de, em caso de aprovação, a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões ou recomendações feitas pela assembleia.
Artigo 15.º — (Competência)
Vigente desde: 29/03/1984