- 1 -Nas freguesias com 200 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
- 2 -O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.
Artigo 19.º — (Composição do plenário)
Vigente desde: 29/03/1984