- 1 -Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
- 2 -As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e estão isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
- 3 -A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 92.º — (Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
Vigente desde: 29/03/1984