- 1 -Poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos.
- 2 -Nas regiões autónomas caberão aos governos regionais as competências previstas no número anterior.
Artigo 94.º — (Sede e serviços)
Vigente desde: 29/03/1984