- 1 -Por rede receptora designa-se a rede à qual se liga a instalação de produção.
- 2 -A ligação da instalação de produção à rede receptora deverá ser feita por forma a assegurar, em condições técnica e economicamente satisfatórias, a transmissão da potência máxima para a referida rede.
Artigo 22.º — Ligação à rede receptora
Vigente desde: 02/03/1991