Pela prática dos actos previstos no presente diploma haverá lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirão receita da Direcção-Geral de Energia.
Pela prática dos actos previstos no presente diploma haverá lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirão receita da Direcção-Geral de Energia.