O Centro Aquícola do Rio Ave e o Centro Aquícola da Azambuja, referidos no n.º 2 do artigo 35.º, devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º ou 7.º do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril.
O Centro Aquícola do Rio Ave e o Centro Aquícola da Azambuja, referidos no n.º 2 do artigo 35.º, devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º ou 7.º do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril.