- 1 -É criado, na dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante designado abreviadamente por CNPM, órgão consultivo e de estudo no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos para uso humano, e que integra representantes do Ministério da Saúde, das profissões médicas e farmacêuticas da indústria farmacêutica, das farmácias e dos consumidores.
- 2 -A composição, a competência e o funcionamento do CNPM são definidos por portaria do Ministro da Saúde.
- 3 -Os membros do CNPM são nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 12.º — Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos
Vigente desde: 19/04/1994