- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 200000$00 ou até 3000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos deveres prescritos nos artigos 4.º, 7.º e 8.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00 ou até 6000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação dos deveres pescritos nos artigos 3.º, 5.º, 10.º e 11.º
- 3 -A punição, através de coima, dos deveres prescritos no artigo 10.º não prejudica a responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
- 4 -Nas contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 a negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Para além da sanção a que se refere o n.º 1, pode ainda ser aplicável, como sanção acessória, a suspensão até dois anos da publicidade do medicamento.
Artigo 14.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 19/04/1994