Os artigos 1.º, 2.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e tutela
- 1 -O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -...
Artigo 2.º
Regime
- 1 -O ICP rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
- 2 -...
Artigo 20.º
Gestão patrimonial e financeira
- 1 -A gestão patrimonial e financeira do ICP rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
- 2 -O orçamento do ICP deve constar do Orçamento de Estado, sendo para tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
- 3 -A contabilidade do ICP é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.