Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Artigo 100.º — Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Vigente desde: 31/03/1999