O regime constante dos artigos 90.º e 91.º é aplicável aos funcionários que se encontrem nas situações de licença ali previstas, mediante requerimento dos interessados aos membros do Governo competentes, a formular no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 102.º — Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor deste diploma
Vigente desde: 31/03/1999