- 1 -Considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
- 2 -No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
- 3 -As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário.
Artigo 18.º — Conceito de falta
Vigente desde: 31/03/1999