- 1 -Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:
- a)Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
- b)Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
- 2 -O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.
Artigo 27.º — Faltas por falecimento de familiar
Vigente desde: 31/03/1999