- 1 -O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.
- 2 -O requerimento referido no número anterior só pode ser apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 49.º, consoante os casos.
- 3 -O processo de reconversão profissional é definido em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.
- 4 -O processo de reclassificação profissional é decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, atendendo ao parecer da junta médica e às funções que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para o efeito.
- 5 -Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
- 6 -O período de faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses.
- 7 -As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.
- 8 -Às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional é aplicável o n.º 3 do artigo 50.º
Artigo 51.º — Regime aplicável
Vigente desde: 31/03/1999