- 1 -Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento, deve marcar os exames laboratoriais ou de outra natureza que entender serem necessários e fixar prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.
- 2 -A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado, tendo em consideração a marcação e obtenção dos exames necessários.
Artigo 56.º — Impossibilidade de determinação do termo do período de isolamento
Vigente desde: 31/03/1999