- 1 -O funcionário ou agente pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
- 2 -As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
Artigo 66.º — Regime
Vigente desde: 31/03/1999