- 1 -O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos.
- 2 -As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 69.º — Faltas por deslocação para a periferia
Vigente desde: 31/03/1999