- 1 -Consideram-se injustificadas:
- a)Todas as faltas dadas por motivos não previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
- b)As faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º, não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente quando não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
- 2 -As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13.º
- 3 -O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas pode ainda incorrer em infracção criminal nos termos da respectiva legislação.
Artigo 71.º — Faltas injustificadas
Vigente desde: 31/03/1999