- 1 -O funcionário ou agente pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.
- 2 -O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo nos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.
- 3 -O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
Artigo 74.º — Regime
Vigente desde: 31/03/1999