- 1 -Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
- 2 -A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário, a requerimento deste devidamente fundamentado.
- 3 -Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram a concessão da licença cessarem, o funcionário pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
- 4 -O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 76.º — Regime
Vigente desde: 31/03/1999