Saltar para o conteúdo principal
Artigo 79.º
— Duração da licença
Vigente desde: 31/03/1999
A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 78
Regime
Seguinte · Artigo 80
Efeitos da licença