- 1 -Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.
Artigo 87.º — Requerimento para regressar ao serviço
Vigente desde: 31/03/1999